Relator da Lava Jato nega a Lula uso de mensagens hackeadas para suspeição de Moro

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O relator da Operação Lava Jato no Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, desembargador João Pedro Gebran Neto, rejeitou um pedido da defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para que as mensagens hackeadas apreendidas em celulares de alvos da Operação Spoofing sejam utilizadas em processo por meio do qual o petista pede a suspeição do ex-juiz federal Sérgio Moro.

‘ATUAÇÃO CRIMINOSA’

A investigação da PF prendeu suspeitos de hackear mais de mil pessoas, entre elas, autoridades dos três Poderes. Walter Delgatti, o ‘Vermelho’, confessou ter sido autor das invasões e admitiu ter repassado as mensagens ao site The Intercept, por intermédio da ex-deputada Manuela D’Ávila, mas disse que não foi pago para isso. A PF, no entanto, suspeita de que a ação de ‘Vermelho’ recebeu um ‘patrocínio’.


“Ademais, entendo não haver possibilidade de aproveitar as ilícitas interceptações de mensagens do aplicativo Telegram, porque despidas de decisão judicial que as autorizasse. A obtenção das mensagens decorreu de atuação criminosa, cujos responsáveis foram, em princípio, identificados”, escreveu Gebran


A defesa de Lula afirmou que os diálogos, tornados públicos por reportagens do site The Intercept Brasil, apontam para a ‘ingerência do então juiz da 13.ª Vara Federal de Curitiba sobre os procuradores da Força-Tarefa da Lava-Jato, situação essa incompatível com o 


O advogado Cristiano Zanin Martins, defensor de Lula, ainda apontou que as mensagens mostram ‘a atuação conjunta do juízo e da acusação para atacar a sua defesa técnica, bem como o adiantamento aos procuradores do conteúdo de decisões que seriam proferidas nos autos’, ‘que os próprios procuradores comentavam entre si que o juiz agia em contrariedade à lei’ e que ‘as condutas do órgão acusatória possuías uma finalidade política’.

Para Gebran, no entanto, ‘há certa confusão conceitual nas afirmações da defesa, buscando definir o teor das publicações em sítio da internet como fatos notórios’. “É notório o fato cujo conhecimento dispense a produção de prova. São aqueles que integrados ao cotidiano e à compreensão geral ou mesmo de um grupo étnico social ou específico. Sobre eles, inexiste qualquer controvérsia”, escreve.

“A notoriedade é da qualidade de determinados fatos. No caso, a par de ser notória a divulgação de mensagens, a mesma qualidade não se atribui ao seu conteúdo. Assim, descabe classificar tais mensagens como fato notório quanto ao seu sentido e à sua interpretação”, escreveu.

Gebran anota que ‘sequer se poderia dizer que são incontroversos os diálogos porventura contidos no material recolhido pela autoridade policial no inquérito referenciado, muito embora não se possa olvidar a existência de um inquérito policial’. “Há, assim, incompatibilidade na tese de notoriedade de fatos que necessitariam de comprovação ou mesmo de compartilhamento como “prova” emprestada”.

De acordo com o relator da Lava Jato no TRF-4, ‘admitir-se a validade das “invasões” do aplicativo Telegram levaria a consequências inimagináveis e dados impossíveis de aferição’. “Vale lembrar que mesmo no âmbito judicial as quebras de sigilo telefônico ou telemático devem ser validadas no momento e pelos fundamentos da decisão judicial”.

“Significa dizer, se a ordem judicial andou em sentido oposto aos ditames constitucionais e legais, descabe a sua validação porque o resultado acabou por confirmar a ocorrência de um crime e os supostos envolvidos”, anotou.

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