MPT enquadra na Justiça empresa que descumpria medidas para conter pandemia

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O Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso (MPT-MT) obteve liminar em face da DSS Serviços de Tecnologia da Informação Ltda, de Cuiabá, para obrigá-la a cumprir, no prazo de 48 horas, medidas temporárias de prevenção e combate ao novo coronavírus. A decisão permanecerá em vigor enquanto perdurar o estado de calamidade pública no Brasil decorrente da pandemia.  

 

O MPT ajuizou ação civil pública para cobrar providências após receber uma denúncia relatando que a empresa estaria aglomerando vários empregados dentro de uma sala e expondo-os a elevado risco de contaminação. “Se um único empregado estiver contaminado, poderá transmitir a Covid-19 a diversos outros colegas de trabalho, mesmo antes de se manifestarem os sintomas e mesmo se ele for assintomático. E até na hipótese de ele apresentar os sintomas durante o trabalho, não há nada a impedir a transmissão entre todos, havendo denúncia de que já há trabalhadores tossindo e gripados no local”, pontuou o MPT na ação.  

 

Segundo o MPT, houve urgência no ajuizamento da ação porque a empresa, notificada por duas vezes, não cumpriu as medidas determinadas nem apresentou justificativa. Fotografias juntadas pela própria DSS demonstraram situação de risco grave e iminente de contágio. “Trata-se de questão que envolve a saúde dos trabalhadores e pode representar risco de morte, bem como risco de transmissão a seus familiares e a demais pessoas da comunidade”, salientou o MPT.  

 

Na decisão do último dia 3, a juíza do Trabalho Márcia Martins Pereira, da 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, discorreu sobre o gravíssimo problema de saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19 e citou a Nota Técnica Conjunta nº 02/2020 da Procuradoria Geral do Trabalho, Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente de Trabalho (Codemat) e Coordenadoria Nacional de Combate às Irregularidades Trabalhistas na Administração (Conap), bem como Decreto Municipal nº 7.849, de 20/03/2020, e as orientações do Ministério da Saúde.  

 

Obrigações  

Na denúncia enviada ao MPT foi revelado que, em razão da natureza da atividade, o serviço realizado pela DSS poderia ser desenvolvido remotamente. Mesmo assim, somente algumas pessoas tinham sido colocadas em teletrabalho.   Diante da urgência, a empresa foi notificada a comprovar, em um prazo de 48 horas, a implementação do sistema de home office e as medidas adotadas para a prevenção da Covid-19 em relação aos demais trabalhadores. Em resposta, a DSS informou que alguns empregados trabalhavam junto a contratos de terceiros e não poderiam realizar suas atividades de casa, mas que, em contrapartida, havia oferecido instruções de higiene e álcool em gel 70%. Entretanto, ao MPT, apresentou fotos que demonstravam os empregados sentados muito próximos uns dos outros, em ambiente fechado.  

 

A DSS informou ainda que as estações de trabalho seriam utilizadas por turnos – das 7 às 13 e das 13 às 19, com compartilhamento das estações de trabalho, inclusive de microfones e fones de ouvido, mas não apresentou registro de desinfecção destes equipamentos e nem comprovou que realiza a higienização dos postos de trabalho.   Por essa razão, atendendo aos pedidos feitos pelo MPT, a magistrada condenou a empresa às seguintes obrigações: manter os empregados a uma distância mínima de dois metros; realizar entre os turnos de trabalho a desinfecção dos mobiliários e equipamentos (teclados, mouses, cadeiras, mesa); realizar a cada três horas a desinfecção dos objetos e superfícies comuns (maçanetas, interruptores de luz, botões, instalações sanitárias); abster-se de compartilhar objetos de uso individual (microfone, fones de ouvido, telefone); reduzir a quantidade de funcionários presenciais; elaborar plano de contingência com outras medidas efetivas para prevenir o contágio pela Covid-19, além de instruir todos os trabalhadores a observar as medidas de prevenção de contágio.   O descumprimento das medidas acarretará aplicação de multa diária de R$ 2 mil por irregularidade encontrada.

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