Ministério Público move ação contra Câmara de Alta Floresta devido a verba indenizatória.

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NATIVA NEWS – ALTA FLORESTA


O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por meio da Promotora de Justiça Carina Sfredo Dalmolin, moveu uma ação civil pública cominatória de obrigação de fazer com pedido liminar e declaração incidental de inconstitucionalidade, em defesa do patrimônio público, da moralidade e legalidade administrativa. A ação se dá em virtude do pagamento fixo e regular da verba indenizatória aos vereadores da Câmara Municipal de Alta Floresta, fixada no valor de R$ 5.500,00 mensais.


A ação trás como réus o Município de Alta Floresta, representado pelo atual Prefeito Asiel Bezerra De Araújo, a Câmara Municipal de Vereadores, representada por seu Vereador Presidente Emerson Sais Machado e ainda o próprio vereador presidente Emerson Sais Machado. O valor da ação está fixado em R$ 3.031.889,17, com multas diárias no valor de R$ 500,00 em caso de descumprimento.
O processo de número 1003466-83.2020.8.11.0007 trás as inconstitucionalidades nas leis municipais que criaram e regulamentaram a verba indenizatória aos vereadores. Foi instaurado no âmbito da 2ª Promotoria de Justiça Criminal de Alta Floresta, em 18/12/2015, o Inquérito Civil nº 004240-011/2015, a partir de denúncia dando conta da aprovação pela Câmara Municipal de Alta Floresta de Lei Municipal dispensando a prestação de contas de verbas indenizatórias recebidas pelos Vereadores.


A verba indenizatória dos Vereadores de Alta Floresta foi instituída no ano de 2007 pela Lei Municipal nº 1.541/2007, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), destinada exclusivamente ao ressarcimento das despesas relacionadas ao exercício do mandato parlamentar, que foram discriminadas nos artigos 2º e 3º da referida lei.


Posteriormente, foi editada a Lei Municipal nº 1.829/2010, que aumentou a verba indenizatória para o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para custeio da atividade parlamentar externa, “será levada em consideração a frequência às sessões legislativas, descontando-se ¼ (um quarto) do valor da verba indenizatória por cada sessão que o parlamentar faltar, até o limite de 01 (uma) falta injustificada”, bem como revogado as disposições em contrário, em especial as Leis 1.541/2007, 1.804/2009 e 1.815/2010.


No ano de 2013, restou aprovada e sancionada a Lei Municipal nº 2.138/2013, que estabeleceu o montante de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para custeio da atividade parlamentar externa. Ainda, conforme disposto no § 2º do art. 1º, “para efetivação do pagamento da verba de que trata a presente lei dependerá de apresentação de requerimento padrão, nos últimos cinco dias úteis anterior ao pagamento, vedado efetuá-lo se decorrido o presente prazo”, permanecendo ainda inalterado o dispositivo citado acima em relação à frequência às sessões legislativas, revogando-se as disposições em contrário.


Após, em 30/12/2014, foi publicada a Lei Municipal nº 2.240/2014, que majorou para R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) o valor da verba indenizatória pelo exercício de atividade parlamentar. Em 21 de janeiro de 2015, foi publicada a Lei Municipal nº 2.245, que dispensou a prestação de contas relacionada a Verba Indenizatória.


“Diante do exposto, considerando que, atualmente, a verba indenizatória dos Vereadores de Alta Floresta está autorizada pelas Leis Municipais nº 2.240/2014 e 2.245/2015, no entanto, considerando a ausência de especificação das despesas, a dispensa de prestação de contas, a desproporcionalidade do valor pago, bem como o evidente disfarce da verba indenizatória em subsídio, não há outra solução senão a busca da tutela jurisdicional, o que se faz nesta oportunidade, para adequação dos atos praticados pelo gestor da Câmara Municipal de Alta Floresta à norma, pondo fim à prática que malbarateia o patrimônio público.”, diz trecho do processo.


O processo ainda traz a regra constitucional da remuneração exclusiva por subsídio. Apontando a desarrazoabilidade e desproporcionalidade da verba indenizatória paga aos vereadores de Alta Floresta. “No caso em análise, avulta inconteste o disparate e a desproporcionalidade dos Vereadores de Alta Floresta receberem, a título de verba indenizatória, valor superior ao próprio subsídio, mediante comprovação de que, tão somente, frequentaram sessões legislativas ordinárias e extraordinárias, que são atividades próprias e esperadas de seu cargo.”


“Ademais, oportuno salientar que, em relação à carga de trabalho dos Vereadores, além de não exigir-se conhecimento técnico para o cargo, eles podem conciliar a atividade com outras atividades laborais, como de fato ocorre na cidade de Alta Floresta, em que há Vereador que é também servidor público concursado 20hs e ainda trabalha na iniciativa privada – de onde se indaga, em que horário exatamente cumprirá seu mister de Vereador, excetuando-se as sessões mensais na Câmara em que comparece.”


Sobre o dever de prestar contas, no processo consta: “É cediço que o dever de prestar contas é inerente ao princípio da publicidade, da transparência do trato com a coisa pública, a fim de que se possa, inclusive, dar conhecimento e possibilidade de correta fiscalização, de modo que tal premissa define a ideia de uma atuação de forma plena e transparente, tendo como finalidade o conhecimento público acerca das atividades praticadas no exercício do mandato de Vereador. [..] Os Vereadores são eleitos pelo povo e, dentre suas funções, está o dever de legislar, representar a sociedade e fiscalizar a atuação do Executivo, portanto, nada mais justo de que os maiores interessados (cidadãos) tenham conhecimento acerca das atividades praticadas por eles.”


A ação pede a anulação das leis municiais que regulamentam o pagamento da Verba Indenizatória. “Considerando que as leis impugnadas que regulamentam a verba indenizatória no Município de Alta Floresta são inconstitucionais (seja em razão de ir contra a publicidade ou por estabelecer renda fixa aos vereadores além do subsídio), elas devem ser declaradas nulas, impedindo-se pagamentos posteriores ou, subsidiariamente, devem ser reduzidas de modo que não ultrapasse o limite de 60% do subsídio dos parlamentares.”


Ao vereador presidente, Emerson Sais Machado, a ação requere:
1) a concessão de liminar inaudita altera pars, a fim de impor ao ordenador de despesas, Sr. EMERSON SAIS MACHADO, Presidente da Câmara Municipal de Alta Floresta, ou quem lhe substituir ou suceder no cargo:
1.1) a obrigação de não fazer, consistente na proibição de ordenar a realização de despesa consistente no pagamento de verbas indenizatórias para o exercício parlamentar com base nas Leis Municipais nº 2240/2014 e 2.245/2015 até o julgamento final da presente ação;
1.2) a obrigação de fazer de que, na hipótese de sobrevir nova lei municipal a disciplinar a matéria, a ordenar a realização de despesa consistente no pagamento de verbas indenizatórias para membros e servidores do Poder Legislativo Municipal apenas mediante pedido de ressarcimento dos gastos efetivamente realizados por meio de formulário padrão, instruído com planilha de gastos, documentos fiscais comprobatórios e atestado de realização da despesa, observando-se, em todo caso, o limite máximo de 60% do subsídio fixado a cada legislatura aos Vereadores, tudo na forma do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal;
1.3) imputar, em caso de desobediência de liminar, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento da liminar, cominação esta que deverá recair sobre a pessoa a quem é endereçada a ordem judicial, isto é, o ordenador de despesas do respectivo órgão, a saber, Sr. EMERSON SAIS MACHADO, Presidente da Câmara de Alta Floresta, ou quem lhe substituir ou suceder no cargo;
2) seja determinada a citação dos requeridos, com as advertências do art. 344 do Código de Processo Civil, para que, querendo, contestem a presente ação, sob pena de confissão e revelia, com todos os seus consectários;
3) ao final, no mérito, requer-se a procedência da presente ação para:
3.1) declarar a inconstitucionalidade integral das Leis Municipais nº 2.240/2014 e 2.245/2015, nos termos da fundamentação exposta;
3.2) a fixação de obrigação de não fazer ao ordenador de despesa, Sr. EMERSON SAIS MACHADO, Presidente da Câmara Municipal de Alta Floresta, ou de quem lhe substituir ou suceder no cargo, qual seja, a proibição de ordenar a realização de despesas consistente no pagamento de verbas indenizatórias para o exercício parlamentar com base nas Leis Municipais nº 2.240/2014 e 2.245/2015;
3.3) a fixação de obrigação de fazer a fim de determinar ao ordenador de despesa, Sr. EMERSON SAIS MACHADO, Presidente da Câmara Municipal de Alta Floresta, ou de quem lhe substituir ou suceder no cargo que, na hipótese de sobrevir nova lei municipal a disciplinar a matéria, a ordenar a realização de despesa consistente no pagamento de verbas indenizatórias apenas mediante pedido de ressarcimento dos gastos efetivamente realizados por meio de formulário padrão, instruído com planilha de gastos, documentos fiscais comprobatórios e atestado de realização da despesa observando-se, em todo caso, o limite máximo de 60% do subsídio fixado a cada legislatura aos vereadores, tudo na forma do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal;
3.4) seja imposta multa diária ao gestor da coisa pública, Presidente da Câmara Municipal de Alta Floresta, em caso de descumprimento, para o fim de garantir a tutela específica da obrigação ou para a obtenção de providência que assegure o resultado prático equivalente ao adimplemento, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento da liminar, cominação esta que deverá recair sobre a pessoa a quem é endereçada a ordem judicial, ao responsável pelo cumprimento dela;
3.5) a adoção do rito da Lei nº 7.347/85-LACP, com a citação dos requeridos para apresentarem contestação, no prazo e forma legal, sob as penas da lei;
3.6) A produção de todos os meios de prova permitidos em direito, a serem especificadas oportunamente, se forem necessárias.
Dá-se à causa o valor de R$ 3.031.889,17 (três milhões, trinta e um mil oitocentos e oitenta e nove reais e dezessete centavos)para os efeitos legais.

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