Juiz eleitoral considera improcedente processo contra prefeito de Colíder

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Autor: Angela Fogaça/ nortao online

O juiz eleitoral Alexandre Mauricio Ribeiro julgou improcedente o pedido do promotor eleitoral contra o prefeito eleito de Colíder, Hemerson Lourenço Máximo.

O Ministério Público havia ingressado como uma ação de denúncia de captação ou gasto Ilícito de recursos financeiros de campanha eleitoral, pedindo até mesmo a destituição do prefeito do cargo.

A decisão do juiz saiu hoje (10) e aponta “Do exposto acima, verifica-se que a jurisprudência eleitoral é firme no sentido de que não é toda irregularidade na arrecadação e gastos de campanha que gera a cassação do diploma, mas unicamente aquelas que podem ser consideradas relevantes, seja pela sua gravidade, seja pelas consequências que causam ou que poderiam causar ao processo eleitoral, de modo que, a aplicação do princípio da proporcionalidade deve permear as demandas eleitorais fundadas no art. 30-A da Lei das Eleições, como forma de proibir excessos e privilegiar o princípio democrático e vontade popular externa legitimamente nas urnas”.

A sentença pontua ainda que para a procedência da ação, a irregularidade na arrecadação e aplicação de recursos de campanha deve estar revestida de dolo e má-fé do candidato na prática da irregularidade e, além disso, deve ter a capacidade de influenciar na lisura do pleito. Porém não foi considerado dolo e má-fé por parte do gestor eleito.

“Somente em casos de extrema gravidade nas irregularidades decorrentes de captação de recursos e gastos eleitorais, com necessária influência no processo eleitoral, de modo a provocar desiquilíbrio entre os candidatos em disputa e interferência na vontade do eleitor, praticadas com evidente má-fé, comprovada de forma robusta, seria viável a prolação de uma decisão de sobreposição à vontade popular externa nas urnas, a qual, não pode passar ao largo dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, aponta o juiz.

A sentença ressalta ainda que “Ora, no caso em questão, apesar de a prestação de contas do representado ter sido desaprovada, necessário reconhecer que há evidências robustas que as irregularidades que deram causa a desaprovação das contas decorreram de erros formais e materiais, razão pela, há que se aplicar, por analogia do art. 30, §§ 2º e 2º-A, da Lei nº 9.504/97, nos presentes autos, para, então, afastar a possibilidade de aplicação de qualquer sanção ao representado. Além do mais, não há provas de que tais irregularidades foram praticadas com dolo e má-fé, muito menos que tiveram o desiderato de provocar desequilíbrio do pleito ou influenciar de forma minimamente relevante o resultado das eleições, a justificar a imposição da severa sanção de cassação do diploma”.

Desta forma, o juiz considerou improcedente a ação contra o prefeito Maninho.

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